Temporários -
Lei n. 6.815/80 - Artigo 13
Item I - Viagem cultural ou missão de estudos, até 02 anos;
Item II - Viagem de negócios, até 05 anos, com estadas de 90 dias por ano;
Item III - Artista ou desportista, até 90 dias;
Item IV - Estudante, até 01 ano;
Item V - Cientista técnico, professor ou profissional contratado, até 02 anos;
Item VI - Correspondente de jornal, revista, rádio, televisão, ou agência estrangeira, até 04 anos;
Item VII - Missionários e membros de congregação religiosa, até 04 anos.
O prazo de permanência vem fixado no passaporte.
O pedido de prorrogação deve ser feito 30 dias antes do término do prazo, sob pena de multa.
Os estrangeiros classificados nos itens II e III não precisam registrar-se junto à Divisão de Estrangeiro,
os demais devem comparecer para procederem o devido registro.